domingo, 24 de janeiro de 2010

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES

A Assembléia Geral

Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas nenhum sentido de Desenvolver ação separada e conjunta, com Cooperação em uma Organização, para Promover Padrões mais altos de vida, pleno emprego e Condições de desenvolvimento e progresso econômico e social,
Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas Liberdades Fundamentais e nos Princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,
Recordando os Princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas mentalmente Retardadas, bem como os já Padrões Estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras Organizações afins.
Lembrando também uma resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,
Enfatizando que uma Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou uma Necessidade de Proteger os direitos e Assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em Desvantagem física ou mental, 17/09/09 Excluir GUSTAVO
reabilitação daqueles que estão em Desvantagem física ou mental,
TENDO em vista uma Necessidade de prevenir Deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas POSSAM Desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para Promover portanto quanto Possível, sua Integração na vida normal,
Consciente de que DETERMINADOS Países, em seus atual estágio de desenvolvimento también, Desenvolver apenas limitados Esforços para este fim.
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e APELA à ação nacional e internacional para Assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para uma proteção destes direitos: 17/09/09 Excluir GUSTAVO
1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa Incapaz de Assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as Necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais. 2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos Estabelecidos a seguir nesta Declaração. Serão estes direitos garantidos como todas a pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio Deficiente ou uma sua família.
3 - As pessoas deficientes Têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, Têm os mesmos direitos Fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o Direito de Desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possivel.
4 - As pessoas deficientes Têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer Possível Limitação ou Supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
(*) O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas mentalmente Estabelece Retardadas: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas FOREM incapazes Devido a gravidade de sua deficiência de Exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne Necessário Restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos DEVE Conter Salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento Deve Ser Baseado em uma avaliação da Capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e DEVE ser submetido a revisão periódicas e ao direito de um apelo Autoridades superi 17/09/09 Excluir GUSTAVO
(*) O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas mentalmente Estabelece Retardadas: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas FOREM incapazes Devido a gravidade de sua deficiência de Exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne Necessário Restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos DEVE Conter Salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento Deve Ser Baseado em uma avaliação da Capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e DEVE ser submetido a revisão periódicas e ao direito de um apelo AUTORIDADES SUPERIORES ".
5 - As pessoas deficientes Têm Direito a medidas capacità Visem que-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possivel.
6 - As pessoas deficientes Têm direito um tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos ortóticos e Protéticos, à reabilitação médica e social, educação, reabilitação e treinamento vocacional, assistência, aconselhamento, serviços e colocação de outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua Capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.
7 - As pessoas deficientes Têm direito à segurança econômica e social ea um nível de vida decente e, suas capacidades de acordo com, uma Obter e Manter um emprego ou Desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas ea participar dos sindicatos. 17/09/09 Excluir GUSTAVO
8 - As pessoas deficientes Têm direito de ter suas Necessidade especiais levadas em Consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
9 - As pessoas deficientes Têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, um tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou Necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente Especializado em Estabelecimento de um indispensável, o ambiente e as condicoes de vida nesse lugar Devem ser, tanto quanto Possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
10 - As pessoas deficientes Deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os Regulamentos e tratamentos de natureza discriminatoria, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes Deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para uma proteção de suas propriedades e pessoas. Se FOREM instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado em Deverá levar Consideração sua condição física e mental.
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades Deverão ser plenamente informadas por todos os Meios apropriados, sobre os direitos Contidos nesta Declaração.
Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural Primeira

VÁLVULA INTELIGENTE

Um dos maiores traumas para uma criança com Hidrocefalia é trocar o sistema de derivação. Quem tem Hidrocefalia passa por cinco cirurgias durante a vida média, em. Elas são feitas para corrigir problemas do próprio sistema, como o desajuste da válvula de pressão, por exemplo. Há cinco anos, está disponível no Brasil uma válvula que pode ser programada fora do corpo. Seu nome é Hakim e significa um alívio para os Doentes. "Já tive um paciente com essa válvula, a reprogramar precisei qual dez vezes até chegar à pressão ideal. Em cada Reprogramação de quatro segundos e meio, evitei uma cirurgia", conta Cavalheiro. Segundo Aylton de Oliveira Júnior, gerente de produto da América Latina, da Johnson, fabricante da Hakim, boa parte dos planos de saúde cobre os custos. O SUS ainda não.
 
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