sexta-feira, 23 de maio de 2014

LEI DO USO DA ÁGUA

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
        Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
        I - a água é um bem de domínio público;
        II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
        III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
        IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
        V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
        Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
        II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
        III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
        Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
        II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
        III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
        IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
        V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
        VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
        Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
        Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - os Planos de Recursos Hídricos;
        II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
        III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
        IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        V - a compensação a municípios;
        VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
        Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
        I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
        II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
        III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
        IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
        V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
        VI -  (VETADO)
        VII -  (VETADO)
        VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
        IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
        X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
        Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
        Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
        I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
        II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
        Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
        Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
        I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
        II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
        III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
        IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
        V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
        § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
        I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
        II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
        III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
        § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
        Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
        Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
        Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
        § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
        § 2º  (VETADO)
        Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
        I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
        II - ausência de uso por três anos consecutivos;
        III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
        IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
        V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
        VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
        Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
        Art. 17.  (VETADO)
        Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
        I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
        II - incentivar a racionalização do uso da água;
        III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
        Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
        Parágrafo único.  (VETADO)
        Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
        I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
        II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
        Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
        I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
        II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
        § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
        § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
        § 3º  (VETADO)
        Art. 23.  (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
        Art. 24.  (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
        Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
        Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
        I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
        II - coordenação unificada do sistema;
        III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
        Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
        I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
        II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
        III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
        Art. 28.  (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
        Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
        I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
        III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
        IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
        Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
        Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
        I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
        II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
        III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
        IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
        Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
        Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
        I - coordenar a gestão integrada das águas;
        II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
        III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
        IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
        V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
        Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
        Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        I-A. – a Agência Nacional de Águas;   (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;   (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com          a gestão de recursos hídricos;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        V – as Agências de Água.  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
        I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
        II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
        III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
        IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
        Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
        Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
        I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
        II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
        III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
        IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
        VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
        VIII -  (VETADO)
        IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
        IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
        XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
       XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
        XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
        Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
        I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
        Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
        I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
        II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
        III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
        Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
        Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
        I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
        II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
        III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
        IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
        V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
        VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
        VII -  (VETADO)
        VIII -  (VETADO)
        IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
        Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
        Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
        I - da União;
        II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
        III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
        IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
        V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
        § 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
        § 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
        § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
        I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
        II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
        § 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
        Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
        Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
        Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
        Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
        Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
        I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
        Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
        I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
        II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
        III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
        V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
        VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
        VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
        VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
        X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
        XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
        a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
        b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
        c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
        Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
        Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        II – revogado;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
        V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
        Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
        I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
        II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
        III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
        IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
        V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
        Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
        Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
        I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
        II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
        III -  (VETADO)
        IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
        V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
        VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
        VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
        VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
        Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
        I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
        II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
        IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
        § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
        § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
        § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
        § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
        Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)
        Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
        Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
        Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................
........................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
....................................................................................
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."
        Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
        Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
        Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1997
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º A letra c do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), passam a ter a redação seguinte:
Art. 144.......................................................................................
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica.
Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoaveis;
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.
Art. 179......................................................................................
§ 1º A Divisão de Aguas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
a) resolver sobre interconexão;
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
b) poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.
        Art. 2º Os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 1.345, de 44 de junho de 1939, passam a ter a redação seguinte:
        Art. 1º Independentemente da assinatura de novos contratos ou da revisão dos existentes, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica poderá determinar, quando julgar necessário ou conveniente, e sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
        a) a interligação de usinas elétricas ou o suprimento de energia de uma empresa de eletricidade a outra ou outras empresas congêneres;
        b) as reservas de água e de energia elétrica a serem entregues ao Poder Público, de acordo com os arts. 158, letra e, e 155 do Código de Aguas, inclusive sua partilha e remuneração correspondente;
        c) a entrega das reservas de água e de energia no ponto que for fixado, de acordo com o art. 155 do Código de Águas.
        Art. 2º Os fornecimentos de energia elétrica, entre empresas de eletricidade, não poderão ser interrompidos sem prévia e expressa autorização do C.N.A.E.E.
        Art. 3º Para o estabelecimento de usinas termo-elétricas, nos termos do art. 10 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, é necessária expedição de decreto, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
        Art. 4º Os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos, relativos a aproveitamentos hidro-elétricos ou explorações termo-elétricas, estabelecimento de linhas de transmissão e redes de distribuição, e quaisquer outros cuja solução deva ser expedida por decreto, alem do que é previsto na legislação em vigor, terão, tambem, parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
        Parágrafo único. Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas.
        Art. 5º A coordenação do racional aproveitamento dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaborados por orgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares, cabendo-lhe, outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização de energia elétrica em todas as regiões do país.
        § 1º Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares, que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do Conselho, que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores de direito.
        § 2º O Conselho organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados esses planos, providenciará o Conselho a execução, por ele orientada, dos projetos resultantes pelos orgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações consequentes.
        Art. 6º Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do decreto-lei n, 2.059, de 5 de março de 1940, bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.
        Art. 7º Independentemente da revisão ou assinatura de contratos, previstos no art. 202 do Código de Águas e art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro do 1938, poderá a União encampar as instalações das empresas que exploram a indústria da energia hidro ou termo-elétrica, ou decretar-lhes a caducidade das explorações, nas bases e nos casos, no que lhes for aplicavel, do disposto para concessões nos arts. 167, 168 e 169 daquele Código.
        Art. 8º O estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal.
        Parágrafo único. Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviços públicos de carater local explorados pelas municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os concessionários ou contratantes, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão ou de exploração, celebrados com o Governo Federal, para distribuição de energia elétrica na zona em que se encontrar o município interessado.
        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.
PUB CLBR 1941 V007 PÁG 000289 COL 1 Coleção de Leis do Brasil


 
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